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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.107.554 - SC

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ2022-05-12Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - SC1 decisão

Classificação: Embora o texto da decisão seja puramente processual, o contexto do prompt indica tratar-se de saúde suplementar envolvendo a operadora Sul América.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2022-05-12

Agravo em recurso especial não conhecido (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

NILVA KURTZ NAWROSKI

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

agravadooperadora

Advogados

JONATHAN ZAGO APPIOAB/SC 025675A
PAULO ANTÔNIO MÜLLEROAB/SC 030741A
MARCO AURELIO MELLO MOREIRAOAB/SC 030589A

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não detalhadas, pois o recurso não foi conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (dialeticidade).

Não informado

Menciona Súmulas 5, 7 e 83 como fundamentos da decisão de origem não impugnados.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJSúmula 83/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182/STJ pela ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.107.554 - SC (2022/0111735-3)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.

Honorarios RecursaisPág. 3

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

Decisão proferida pela presidência do STJ em sede de admissibilidade recursal. O mérito da demanda de saúde não foi abordado devido a vícios processuais do recurso (Súmula 182).

Caso ID: 202201117353PDFs: 202201117353_001_02.pdf