AREsp 2109394 - SP (2022/0110418-5)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de cumprimento provisório de sentença envolvendo a manutenção de beneficiário em plano de saúde e a cobrança de astreintes por suposto descumprimento.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
ICO ESTACIONAMENTOS LTDA
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Execução de multa diária (astreintes) por descumprimento de ordem de ativação de plano
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Restabelecimento da multa diária afastada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Teses do Recorrente
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional e impossibilidade de afastamento das astreintes sob premissa de que o plano já estava vigente.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1022 do CPC/2015, Art. 1.025 do CPC/2015
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
A revisão da conclusão sobre o afastamento das astreintes demanda revolvimento fático-probatório.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O STJ não reexaminou o mérito da multa devido ao óbice da Súmula 7, mantendo o entendimento de que não houve violação aos arts. 1022 e 1025 do CPC.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ para revisão de astreintes.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2109394 - SP (2022/0110418-5)”
“condenação da executada no pagamento de nova multa diária, no valor de R$ 300.000,00, em razão do descumprimento da ordem de manter ativo o plano de saúde do colaborador da exequente.”
“demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.”
Observações
A recorrente é uma empresa (ICO Estacionamentos), mas atua no polo de beneficiário/contratante em favor de seu colaborador. O foco da discussão é exclusivamente a manutenção de uma multa de 300 mil reais que foi afastada na origem.
