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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.110.274 - RJ (2022/0109545-0)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS (PRESIDENTE)25/05/2022- - RJ1 decisão

Classificação: A decisão envolve a operadora Sul America Companhia de Seguro Saúde em um processo de agravo em recurso especial.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade25/05/2022

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

CATIA DE ALBUQUERQUE ALMEIDA

agravadobeneficiario

Advogados

LUIZ FELIPE CONDEOAB/RJ 087690
RODRIGO FARO MANGORRAOAB/RJ 104298

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destravar a admissibilidade do Recurso Especial que foi negado na instância de origem.
Teses do Recorrente
As teses não foram analisadas, pois o recurso foi rejeitado por vício formal de admissibilidade (falta de impugnação específica).
Dispositivos Invocados
art. 1.022 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmulas 83, 5, 7 e art. 1022 CPC).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJSúmula 83/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal, ao não rebater os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.110.274 - RJ (2022/0109545-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto (...) não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 3

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, focando na falha de admissibilidade do agravo (Súmula 182/STJ), sem adentrar nos fatos ou no mérito do contrato de saúde.

Caso ID: 202201095450PDFs: 202201095450_001.pdf