AREsp 2107778
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Embora o mérito seja processual (penhora), a lide envolve uma operadora de seguro saúde (Sul América) em ação de execução de título extrajudicial.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
TV ÔMEGA LTDA
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Execução de título extrajudicial e validade de bens nomeados à penhora
- Pedidos
- Danos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- outro
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da idoneidade dos bens nomeados à penhora e afastamento da onerosidade excessiva.
- Teses do Recorrente
- Alega omissão no acórdão, menor onerosidade da execução e que o arrolamento fiscal não impede a oferta de bens em garantia.
- Dispositivos Invocados
- Art. 805 CPC, Art. 1.022 CPC, Art. 64, §4º, da Lei 9.532/97
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame de fatos e provas quanto à inidoneidade dos bens.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SCAgInt no AREsp 1.089.677/AM
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Incidência da Súmula 7/STJ para revisar a qualidade dos bens penhorados e inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2107778 - SP (2022/0109398-3)”
“Ação: execução de título extrajudicial ajuizada pela agravada em face da agravante. Decisão interlocutória: considerou inidôneo os imóveis ofertados à penhora pela agravante.”
“alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inidoneidade dos bens ofertados... exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.”
Observações
Trata-se de uma disputa processual em fase de execução onde a operadora de saúde figura como exequente/credora. Não se discute cobertura assistencial ou Rol da ANS.
