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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2107743

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO PRESIDENTE DO STJ2022-05-18Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a operadora Sul America Companhia de Seguro Saude em litígio com beneficiários.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2022-05-18

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

DANIELA KANTER BUENO

agravadobeneficiario

FERNANDO JOSÉ BUENO PROCOPIO

agravadobeneficiario

Advogados

LUIZ FELIPE CONDEOAB/SP 310799
LÉO ROSENBAUMOAB/SP 176029

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Teses do Recorrente
O recorrente interpôs agravo contra decisão denegatória de REsp, porém não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento de ausência de similitude fática.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A decisão baseou-se no dever da parte recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso (princípio da dialeticidade).
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade e aplicação da Súmula 182/STJ pela falta de impugnação específica a fundamento da decisão de inadmissibilidade.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.107.743 - SP (2022/0109337-6)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de similitude fática.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 3

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é de cunho estritamente processual, focada na admissibilidade recursal. Não há detalhes sobre o objeto material da lide (procedimento médico, medicamento ou reajuste).

Caso ID: 202201093376PDFs: 202201093376_001.pdf