AREsp 2.105.864 - RJ (2022/0107822-2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A parte agravante é a Sul América Companhia de Seguro Saúde e o contexto jurídico envolve a admissibilidade de recurso especial em demanda contra operadora de saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
JOSE MANOEL BORGES
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- Não detalhadas, pois o recurso foi rejeitado liminarmente por falta de impugnação específica dos óbices da origem.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.022 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos da decisão que inadmitiu o REsp (art. 1.022 do CPC, prequestionamento e Súmula 7/STJ).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182 do STJSúmula 284/STFSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação do art. 932, III, do CPC e Súmula 182 do STJ devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.105.864 - RJ (2022/0107822-2)”
“não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.”
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão é estritamente processual, tratando da inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial (AREsp) com base na Súmula 182 do STJ. Não há discussão sobre o mérito do plano de saúde (procedimento ou negativa específica) no corpo desta decisão monocrática.
