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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.105.864 - RJ (2022/0107822-2)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS2022-05-19TJRJ - RJ1 decisão

Classificação: A parte agravante é a Sul América Companhia de Seguro Saúde e o contexto jurídico envolve a admissibilidade de recurso especial em demanda contra operadora de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2022-05-19

Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

JOSE MANOEL BORGES

agravadobeneficiario

Advogados

ALESSANDRA DIAS PAPUCCIOAB/SP 274469
ANDRÉA MAGALHÃES CHAGASOAB/RJ 157193
ERIKA CRISTINA ARAÚJO BRANDÃO GLEICHEROAB/RJ 150319
DENISE CESAR CHAVESOAB/RJ 091774
ERIKA NEPOMUCENO BARREIROOAB/RJ 171925

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não detalhadas, pois o recurso foi rejeitado liminarmente por falta de impugnação específica dos óbices da origem.
Dispositivos Invocados
art. 1.022 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos da decisão que inadmitiu o REsp (art. 1.022 do CPC, prequestionamento e Súmula 7/STJ).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJSúmula 284/STFSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação do art. 932, III, do CPC e Súmula 182 do STJ devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.105.864 - RJ (2022/0107822-2)

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 3

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial (AREsp) com base na Súmula 182 do STJ. Não há discussão sobre o mérito do plano de saúde (procedimento ou negativa específica) no corpo desta decisão monocrática.

Caso ID: 202201078222PDFs: 202201078222_001.pdf