REsp 1996650 / PE
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de controvérsia sobre a obrigatoriedade de cobertura de medicamento (Somatropina) por operadora de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Despacho determinando remessa ao MPF.
Recurso especial não provido.
Partes do Processo
RAFAEL ALBUQUERQUE MOTA DA SILVA (MENOR)
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Medicamento
- Subtema
- Somatropina (Hormônio do Crescimento) para uso domiciliar
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão que negou o fornecimento de Somatropina.
- Teses do Recorrente
- Alegação de que o medicamento possui cobertura obrigatória e que a exclusão contratual é abusiva frente ao CDC.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.022 CPC, Art. 489 CPC, Art. 10 da Lei 9.656/98, Art. 47 CDC, Art. 51 CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 83/STJ
Entendimento do tribunal de origem em harmonia com a jurisprudência do STJ.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- É lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo antineoplásicos orais, home care ou incluídos expressamente no rol da ANS.
- Precedentes Citados
- REsp 1.692.938/SPREsp 1.883.654/SPREsp 1.755.866/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação da tese de que planos não são obrigados a custear medicação domiciliar fora das exceções legais.
ROL ANS
- Status ROL
- fora_do_rol
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1996650 - PE (2022/0105337-7)”
“HORMÔNIO DO CRESCIMENTO (SOMATROPINA)”
“nego provimento ao recurso especial.”
“determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
O caso consolidou o entendimento de que a Somatropina, por ser de uso domiciliar e não se enquadrar em exceções, não possui cobertura obrigatória.
