AREsp 2104727 - PE (2022/0105028-3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A lide envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando controvérsia no âmbito da saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Recurso não conhecido (AREsp não conhecido por erro na via eleita e deserção).
Partes do Processo
MARIA DA NATIVIDADE ALVES DE SOUSA
WILSON MANOEL DE SOUSA ARAUJO
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A parte manifestou-se alegando que as custas recursais já haviam sido devidamente recolhidas, apesar de não ter juntado a guia no ato da interposição.
- Dispositivos Invocados
- Art. 105, III, da CF, Art. 1.030, § 2º, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Deserção por falta de preparo
Incidência da Súmula n. 187 do STJ devido à falta de comprovação do preparo no ato da interposição.
OutroInadequação da via eleita: cabimento de agravo interno contra decisão que nega seguimento a REsp com base em repetitivos (Art. 1.030, § 2º, do CPC).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 187 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inadequação do recurso interposto (deveria ser Agravo Interno) e deserção por falta de preparo oportuno.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2104727 - PE (2022/0105028-3)”
“Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, cujas custas recursais foram recolhidas em sua forma simples, o que faz incidir, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.”
“Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, "b", do mesmo artigo.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.”
Observações
A decisão é estritamente processual, não abordando o mérito da cobertura ou do contrato de plano de saúde em si, limitando-se aos óbices de admissibilidade recursal.
