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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2103563

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS2022-05-27nao_informado - BA1 decisão

Classificação: A parte agravante é a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando lide de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2022-05-27

Recurso não conhecido por erro na via recursal.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

VANDERLINO DAMASCENO

AGRAVADObeneficiario

Advogados

CARLOS ANTONIO HARTEN FILHOOAB/PE 019357
JAQUELINE CONCEIÇÃO MERCÊSOAB/BA 021210
THIAGO PESSOA ROCHAOAB/PE 029650
SIMONE ALVES DA SILVAOAB/PE 029016
VICTOR HUGO ANDRADA CORREIAOAB/PE 033089
MARCELLA MOHANA HENRIQUE FREITAS CAZEROAB/PE 038250
PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMESOAB/PE 038343
SHIRLEY BORGES DE LACERDAOAB/BA 042908
FILIPE FRANCO DA SILVEIRA AZEVEDOOAB/BA 039231

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Impugnar decisão que inadmitiu o recurso especial com base no art. 1.030, inciso I, 'b', do CPC.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Interposição de agravo em recurso especial (AREsp) quando o cabível seria agravo interno (Art. 1.030, § 2º, CPC).

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
É cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, 'b' do CPC. O erro na escolha do recurso inviabiliza o conhecimento pelo STJ.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inadequação do recurso interposto (AREsp em vez de agravo interno).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2103563 - BA (2022/0101220-6)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

constata-se que o agravo foi interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos

Honorarios RecursaisPág. 2

determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão trata exclusivamente de matéria processual (admissibilidade), não mencionando o objeto material do contrato de saúde.

Caso ID: 202201012206PDFs: 202201012206_001.pdf