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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2101076

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS2022-05-20TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ1 decisão

Classificação: A lide versa sobre a obrigatoriedade de operadora de saúde realizar a migração de beneficiária de plano coletivo empresarial para modalidade individual após a rescisão contratual.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2022-05-20

Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

CRISTIANA GRACA ARANHA GUTHERZ

AGRAVADObeneficiario

Advogados

PATRICIA OKI MOREIRA LIMAOAB/RJ 077508
FREDERICO SOUZA DE CARVALHOOAB/RJ 146617

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Migração de plano coletivo empresarial para plano individual
Pedidos
CoberturaManutenção

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar acórdão que determinou a migração para plano individual, alegando violação à autonomia da vontade e impossibilidade técnica por não comercializar tal modalidade.
Teses do Recorrente
A operadora alega que a intervenção judicial deve ser mínima, respeitando o pacta sunt servanda e a liberdade econômica; afirma que não comercializa planos individuais desde 2008, tornando a migração tecnicamente impossível.
Dispositivos Invocados
Art. 421, § 1º, do CC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 5/STJ

Necessidade de reexame de cláusulas contratuais.

Súmula 7/STJ

Necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória.

Falta de cotejo analítico

A recorrente não realizou a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 5 do STJSúmula n. 7 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 1.227.134/SPAgInt no REsp 1.716.876/SPAgInt no AREsp 1.165.518/DFAgInt no AREsp 1.242.167/MA

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e ausência de cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.101.076 - RJ (2022/0099496-0)

Tipo de PlanoPág. 1

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO DE CONTRATO. DIREITO A MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. CABIMENTO.

Óbices à AdmissibilidadePág. 5

Assim, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.

Honorarios RecursaisPág. 6

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem

Observações

A decisão monocrática foi proferida pelo Presidente do STJ em sede de admissibilidade, mantendo a obrigação de migração imposta pelo tribunal de origem devido a óbices processuais que impediram a análise do mérito do REsp.

Caso ID: 202200994960PDFs: 202200994960_001.pdf