AREsp 2101076
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A lide versa sobre a obrigatoriedade de operadora de saúde realizar a migração de beneficiária de plano coletivo empresarial para modalidade individual após a rescisão contratual.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
CRISTIANA GRACA ARANHA GUTHERZ
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Migração de plano coletivo empresarial para plano individual
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão que determinou a migração para plano individual, alegando violação à autonomia da vontade e impossibilidade técnica por não comercializar tal modalidade.
- Teses do Recorrente
- A operadora alega que a intervenção judicial deve ser mínima, respeitando o pacta sunt servanda e a liberdade econômica; afirma que não comercializa planos individuais desde 2008, tornando a migração tecnicamente impossível.
- Dispositivos Invocados
- Art. 421, § 1º, do CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Necessidade de reexame de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJNecessidade de revolvimento de matéria fático-probatória.
Falta de cotejo analíticoA recorrente não realizou a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 5 do STJSúmula n. 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1.227.134/SPAgInt no REsp 1.716.876/SPAgInt no AREsp 1.165.518/DFAgInt no AREsp 1.242.167/MA
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e ausência de cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.101.076 - RJ (2022/0099496-0)”
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO DE CONTRATO. DIREITO A MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. CABIMENTO.”
“Assim, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.”
“Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem”
Observações
A decisão monocrática foi proferida pelo Presidente do STJ em sede de admissibilidade, mantendo a obrigação de migração imposta pelo tribunal de origem devido a óbices processuais que impediram a análise do mérito do REsp.
