AREsp 2.102.330
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A controvérsia refere-se à manutenção de contrato de plano de saúde coletivo para ex-empregado aposentado, fundamentada nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
DAIANE DA PENHA MOREIRA SOUSA
JACI DE SOUSA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de plano de saúde por ex-empregado aposentado (art. 30 e 31 da Lei 9.656/98)
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão que garantiu a manutenção do plano de saúde aos agravados.
- Teses do Recorrente
- Alega que o segurado não contribuiu pelo período mínimo de 10 anos exigido pelo art. 31 da Lei 9.656/98 e que não comprovou a condição de aposentado vinculada ao emprego.
- Dispositivos Invocados
- artigo 105, inciso III, alínea a da CF/88, art. 31 da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Recurso interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal (Resolução ANS).
Súmula 284/STF_ANALOGIAArgumentação baseada em norma de caráter infralegal.
Súmula 283/STF_ANALOGIAParte deixou de atacar fundamento autônomo sobre a prova da contribuição e substituição de operadora.
Súmula 7/STJA pretensão de reexame do período de contribuição e provas dos autos atrai o óbice da Súmula 7.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 283/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp n. 1.621.833/SPREsp n. 1.517.837/SPAgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Incidência das Súmulas 7/STJ, 283/STF e natureza infralegal da norma fundamentadora do acórdão de origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.102.330 - SP (2022/0098858-5)”
“Ademais, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado”
“conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.”
“majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão monocrática foi proferida pelo Presidente do STJ em sede de agravo contra decisão denegatória de admissibilidade de Recurso Especial.
