Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 1995430 - DF (2022/0096927-4)

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MOURA RIBEIRO2022-05-16Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - DF1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de recurso especial em matéria de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1peticao2022-05-16

Homologação de desistência do recurso.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

REQUERENTEoperadora

MIRIAM FRANCHINI

REQUERIDObeneficiario

JOHN ANTHONY PENNEY

REQUERIDObeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
RAFAEL GASILLE SANTOSOAB/DF 038426
JOAO FELIPE DE OLIVEIRA BRITO BLOMOAB/DF 044038A

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Desistência do recurso especial.
Teses do Recorrente
A operadora Sul América comunicou a ausência de interesse no julgamento do feito e requereu a desistência do recurso.
Dispositivos Invocados
Art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
REsp

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
A desistência do recurso foi homologada a pedido da própria recorrente.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1995430 - DF (2022/0096927-4)

Teses Recorrente ResumoPág. 1

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (...) comunicou a ausência de interesse no julgamento do feito, requerendo, por isso, a sua desistência.

Resultado FinalPág. 1

HOMOLOGO a desistência do recurso, nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Observações

A decisão é estritamente terminativa devido à desistência voluntária da recorrente (operadora), não havendo discussão sobre o mérito do plano de saúde ou obrigações contratuais nesta peça processual.

Caso ID: 202200969274PDFs: 202200969274_001.pdf