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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeDeu ProvimentoDecisão Monocrática

REsp 1995020

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MOURA RIBEIRO2022-05-04TJDFT - DF1 decisão

Classificação: Trata-se de recurso especial em ação de obrigação de fazer contra operadora de saúde visando o custeio do medicamento Alentuzumab para tratamento de esclerose múltipla, especificamente discutindo honorários advocatícios.

Decisões Monocráticas

#1merito2022-05-04

Recurso provido para reformar o critério de honorários advocatícios.

Partes do Processo

LUIZ GUARACI DAVID

RECORRENTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A

RECORRIDOoperadora

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

RECORRIDOoperadora

NATALIA CAMARGO SCHNEIDER

INTERES.beneficiario

Advogados

LUIZ GUARACI DAVIDOAB/DF 025446
FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/DF 002030
CRISTINA MARIA GAMA NEVES DA SILVAOAB/DF 032288
LUIZ HENRIQUE VIEIRAOAB/DF 061921

Objeto da Ação

Tema Macro
Medicamento
Subtema
Esclerose múltipla, medicamento ALENTUZUMAB (LEMTRADA)
Pedidos
Cobertura

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC) em vez de equidade.
Teses do Recorrente
Sustenta a obrigatoriedade de observância dos limites legais de 10% a 20% sobre o valor da condenação, sendo a fixação por equidade restrita a hipóteses excepcionais.
Dispositivos Invocados
art. 85 do NCPC, art. 85, § 2º, do NCPC, art. 85, § 8º do NCPC

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Súmulas Aplicadas
Súmula nº 568 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A fixação de honorários advocatícios deve seguir a regra geral do art. 85, § 2º (10% a 20%), sendo a equidade (§ 8º) subsidiária e aplicável apenas se o proveito for irrisório ou o valor da causa muito baixo. Nas ações de plano de saúde, a obrigação de fazer possui conteúdo econômico aferível (valor do tratamento).
Precedentes Citados
REsp 1.746.072/PRAgInt no AREsp 1638593/SPREsp 1765691/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Deu Provimento
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação do entendimento de que a natureza condenatória da obrigação de fazer em planos de saúde permite a apuração do montante econômico para fins de honorários percentuais.

ROL ANS

Status ROL
fora_do_rol
Menciona Lei 14.454/2022?
Não
Taxatividade Mitigada?
Não

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1995020 - DF (2022/0094325-7)

SubtemaPág. 3

medicamento ALENTUZUMAB (LEMTRADA), na quantidade indicada pelo médico assistente e durante o período prescrito pelo referido profissional de saúde

Resultado FinalPág. 6

DOU PROVIMENTO ao recurso especial para fixar os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação

Tese AplicadaPág. 5

a obrigação imposta na sentença não só ostenta natureza condenatória, como também possui montante econômico aferível para fins de incidência da alíquota de honorários advocatícios.

Observações

O recorrente é o próprio advogado em causa própria. A controvérsia principal no STJ foi exclusivamente sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais (equidade vs. percentual sobre condenação), em um contexto de fornecimento de medicamento de alto custo.

Caso ID: 202200943257PDFs: 202200943257_001.pdf