REsp 1995020
RECURSO ESPECIAL
Classificação: Trata-se de recurso especial em ação de obrigação de fazer contra operadora de saúde visando o custeio do medicamento Alentuzumab para tratamento de esclerose múltipla, especificamente discutindo honorários advocatícios.
Decisões Monocráticas
Recurso provido para reformar o critério de honorários advocatícios.
Partes do Processo
LUIZ GUARACI DAVID
SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
NATALIA CAMARGO SCHNEIDER
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Medicamento
- Subtema
- Esclerose múltipla, medicamento ALENTUZUMAB (LEMTRADA)
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC) em vez de equidade.
- Teses do Recorrente
- Sustenta a obrigatoriedade de observância dos limites legais de 10% a 20% sobre o valor da condenação, sendo a fixação por equidade restrita a hipóteses excepcionais.
- Dispositivos Invocados
- art. 85 do NCPC, art. 85, § 2º, do NCPC, art. 85, § 8º do NCPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 568 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A fixação de honorários advocatícios deve seguir a regra geral do art. 85, § 2º (10% a 20%), sendo a equidade (§ 8º) subsidiária e aplicável apenas se o proveito for irrisório ou o valor da causa muito baixo. Nas ações de plano de saúde, a obrigação de fazer possui conteúdo econômico aferível (valor do tratamento).
- Precedentes Citados
- REsp 1.746.072/PRAgInt no AREsp 1638593/SPREsp 1765691/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação do entendimento de que a natureza condenatória da obrigação de fazer em planos de saúde permite a apuração do montante econômico para fins de honorários percentuais.
ROL ANS
- Status ROL
- fora_do_rol
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1995020 - DF (2022/0094325-7)”
“medicamento ALENTUZUMAB (LEMTRADA), na quantidade indicada pelo médico assistente e durante o período prescrito pelo referido profissional de saúde”
“DOU PROVIMENTO ao recurso especial para fixar os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação”
“a obrigação imposta na sentença não só ostenta natureza condenatória, como também possui montante econômico aferível para fins de incidência da alíquota de honorários advocatícios.”
Observações
O recorrente é o próprio advogado em causa própria. A controvérsia principal no STJ foi exclusivamente sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais (equidade vs. percentual sobre condenação), em um contexto de fornecimento de medicamento de alto custo.
