RECURSO ESPECIAL Nº 1994149 - SP (2022/0092204-0)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de ação revisional de reajuste por sinistralidade em contrato de plano de saúde coletivo por adesão.
Decisões Monocráticas
Recurso especial não provido.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
DENISE HELENA DE MADUREIRA PARÁ DINIZ ROMALDINI
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por sinistralidade
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar o reconhecimento da abusividade do reajuste por sinistralidade e a limitação aos índices da ANS.
- Teses do Recorrente
- Alegação de omissão no acórdão; legalidade do reajuste por sinistralidade previsto em contrato coletivo; inaplicabilidade dos índices da ANS para planos individuais.
- Dispositivos Invocados
- arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, 35-E, §2º, da Lei n. 9.656/98, 421 e 478 do Código Civil, 20 da LINDB
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Reexame de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJReexame do conjunto fático-probatório.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 5 do STJSúmula 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A análise da legalidade ou abusividade do reajuste por sinistralidade, quando baseada nas provas dos autos e cláusulas contratuais, não pode ser revista no STJ devido às Súmulas 5 e 7.
- Precedentes Citados
- AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SPAgInt no REsp 1.661.574/SPAgInt no AREsp 1.201.811/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Afastamento da violação ao art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 5 e 7/STJ para as demais questões.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1994149 - SP (2022/0092204-0)”
“tratando-se de contrato coletivo por adesão, é imprescindível a aplicação do reajuste anual por sinistralidade”
“rever esse entendimento, é pretensão que esbarra no reexame de cláusulas do contrato e das provas constantes dos autos, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ”
“majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento)”
Observações
Apesar de o resultado ser 'nego provimento', a fundamentação central reside na inadmissibilidade por necessidade de reexame fático (Súmula 7).
