AREsp 2097118
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de controvérsia sobre cancelamento de contrato de plano de saúde, cobrança de aviso prévio/multa rescisória e reajustes.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e negar-lhe provimento.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
MATEC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Ilicitude da cobrança de aviso prévio de 60 dias para cancelamento (RN 195/09 ANS)
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar decisão que declarou inexigibilidade de aviso prévio e reajustes, alegando violação ao pacta sunt servanda e necessidade de perícia.
- Teses do Recorrente
- Inexistência de omissão; validade da cláusula de aviso prévio para cancelamento; possibilidade de limitação de riscos e necessidade de prova pericial.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1022 CPC, Art. 757 CC, Art. 17 RN 195/2009 ANS
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 283/STF
Ausência de impugnação aos fundamentos de incidência do CDC e existência de ação coletiva.
OutroInviabilidade de análise de ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 283 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Inexistência de violação ao art. 1022 do CPC. A manutenção dos fundamentos do Tribunal de origem sobre a abusividade do aviso prévio (com base no CDC e ação coletiva do TRF2) deve prevalecer por falta de impugnação específica (Súmula 283/STF).
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp 1912545/SPAgInt no AREsp 1.500.950/SPAgInt no AREsp 1560394/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 283/STF por falta de ataque direto aos fundamentos do acórdão de origem e incompetência para temas constitucionais.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2097118 - SP (2022/0088978-9)”
“Em que pese a autorização normativa do art. 17,parágrafo único, da Resolução Normativa ANS nº 195/09, o chamado “aviso prévio” viola a liberdade de escolha do consumidor garantida pelo art. 6º, II, do CDC”
“verifica-se que os referidos fundamentos, a respeito da incidência do CDC e existência de julgamento em ação coletiva, não foi impugnado, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia.”
“CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE provimento.”
Observações
O caso envolve uma empresa (Matec) discutindo o cancelamento de plano coletivo. O STJ aplicou o óbice da Súmula 283/STF porque a seguradora não combateu o argumento de que a multa de aviso prévio foi anulada em ação coletiva com eficácia erga omnes.
