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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2093713 - DF (2022/0082954-6)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS2022-05-11TJDFT - DF1 decisão

Classificação: O processo envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde e discute admissibilidade de recurso em ação de plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2022-05-11

Recurso não conhecido por deserção (Súmula 187/STJ).

Partes do Processo

FRANCISCO SOARES DE LIMA JUNIOR

agravantebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravadooperadora

Advogados

EDUARDA MORAES CHACON ROSASOAB/DF 032217
ISADORA HELENA GARDÉS CARDOSOOAB/DF 068805
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/PE 021678

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Inconformismo contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Dispositivos Invocados
Art. 105, inciso III, CF, Lei n. 11.636/2007, Art. 10, Lei 11.636/2007, Art. 85, § 11, CPC/2015

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Deserção por falta de preparo

A parte não comprovou o pagamento efetivo das custas, juntando apenas comprovante de agendamento.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 187 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 1143559/SPAgInt no AREsp 1623099/SPAgInt no AREsp 1534909/PEAgInt no AREsp 1497996/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
O recurso foi julgado deserto (Súmula 187/STJ) porque o recorrente apresentou apenas comprovante de agendamento de preparo e não regularizou o vício no prazo assinalado.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2093713 - DF (2022/0082954-6)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

foi colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento do preparo, não tendo sido juntado o comprovante do efetivo pagamento.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Honorarios RecursaisPág. 2

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da deserção do recurso. Não há informações sobre a patologia ou o tratamento específico discutido na origem.

Caso ID: 202200829546PDFs: 202200829546_001.pdf