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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

MS 28487

MANDADO DE SEGURANÇA

MINISTRO MOURA RIBEIRO2022-03-24TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguro Saúde S/A como parte interessada e decorre de ação judicial original contra a operadora.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2022-03-24

Indeferimento liminar por incompetência do STJ.

Partes do Processo

NILJANIL BUENO BRASIL

IMPETRANTEbeneficiario

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADOneutro

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

INTERES.operadora

Advogados

LINEU CARLOS CUNHA MATTOSOAB/SP 080572
PAULA RENATA BRASIL MIOTOOAB/SP 214603

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Mandado de segurança contra ato de tribunal que negou seguimento a recurso especial
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Processamento de Mandado de Segurança contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP.
Teses do Recorrente
Impetração contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão em agravo interno.
Dispositivos Invocados
Art. 105, I, b, da Constituição Federal

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Outro

Incompetência do STJ para julgar Mandado de Segurança contra ato de outros tribunais.

Súmulas Aplicadas
Súmula nº 41 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O STJ é incompetente para julgar Mandado de Segurança contra atos de outros tribunais, conforme o art. 105 da CF e a Súmula 41/STJ.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Incompetência absoluta do Superior Tribunal de Justiça para o processamento do writ.

Evidências

Processo STJPág. 1

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28487 - SP (2022/0081523-1)

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

evidente se torna a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o processamento do writ, atraindo a incidência da Súmula nº 41 do STJ

Resultado FinalPág. 2

INDEFIRO LIMINARMENTE O PEDIDO formulado no presente mandado de segurança, extinguindo-o, nos termos dos arts. 34, XIX e 212 do Regimento Interno desta Corte.

Observações

A decisão trata exclusivamente de competência jurisdicional para o Mandado de Segurança no STJ, não analisando fatos do plano de saúde.

Caso ID: 202200815231PDFs: 202200815231_001.pdf