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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.092.977 - SP (2022/0081353-8)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS2022-05-06TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Serviços de Saúde S/A e refere-se a matéria de saúde suplementar (plano de saúde).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2022-05-06

Agravo em recurso especial não conhecido.

Partes do Processo

I L L (MENOR)

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A

AGRAVADOoperadora

Advogados

ADRIANA DE FÁTIMA SANTOSOAB/SP 260456
DANILO DE OLIVEIRAOAB/SP 239628
MARCELO LAMYOAB/SP 122446
ANDRESSA FELIX LISBOAOAB/SP 448482
LUIZ FELIPE CONDEOAB/RJ 087690

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à Súmula 5/STJ.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJSúmula 5/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Incidência da Súmula 182/STJ por falta de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (especificamente a Súmula 5/STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.092.977 - SP (2022/0081353-8)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Observações

A decisão foca exclusivamente em pressupostos de admissibilidade recursal (dialeticidade), não detalhando o objeto médico/assistencial da lide originária.

Caso ID: 202200813538PDFs: 202200813538_001.pdf