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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2092689

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS2022-05-16Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A lide envolve a operadora Sul América Saúde S/A e a Sociedade Beneficente São Camilo, indicando contexto de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2022-05-16

Recurso não conhecido por deserção.

Partes do Processo

RONIVALDO TONELLI

agravantebeneficiario

SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO

agravadooperadora

SUL AMÉRICA SAÚDE S/A

agravadooperadora

Advogados

GLAURA NOCCIOLI MENDESOAB/SP 203905
ROSELI LEME FREITASOAB/SP 134800
JULIANA BETTONI MENEZES DO NASCIMENTOOAB/SP 298333
MARIANA GALVAO SIMOESOAB/RJ 164657

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Insurreição contra decisão que inadmitiu o recurso especial.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Deserção por falta de preparo

Indicação errônea do número do processo na origem na guia de recolhimento das custas.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 187 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O STJ consolidou entendimento de que o preenchimento errôneo da guia de preparo no ato da interposição acarreta deserção, especialmente quando a parte é intimada e não sana o vício.
Precedentes Citados
AgInt no REsp 1587322/SPAgInt no AREsp 916.926/MSAgInt no AREsp 1435121/PE

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A parte recorrente realizou o preparo com erro no preenchimento do número do processo de origem e não sanou o vício após intimação, caracterizando deserção nos termos da Súmula 187/STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2092689 - SP (2022/0080822-7)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

indicação errônea do "Processo na Origem" ou "Número do Processo que consta no Acórdão Recorrido" na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ juntada aos autos

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Observações

A decisão é estritamente processual/administrativa de admissibilidade, não permitindo identificar o objeto específico da cobertura de saúde discutido na origem.

Caso ID: 202200808227PDFs: 202200808227_001.pdf