REsp 1992627
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de reajuste por sinistralidade e VCMH em contrato de plano de saúde coletivo.
Decisões Monocráticas
Negou provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
SILVIA GARCIA ABEID
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por sinistralidade e VCMH em plano coletivo
- Pedidos
- ReembolsoRevisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão para validar reajustes por sinistralidade previstos no contrato.
- Teses do Recorrente
- Legalidade do reajuste por sinistralidade e impossibilidade de substituição por índices da ANS em planos coletivos.
- Dispositivos Invocados
- 35-E, §2º da Lei nº 9.656/98, 478 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame de matéria fático-probatória para verificar sinistralidade.
Súmula 5/STJInterpretação de cláusulas contratuais relativas ao reajuste.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 07 do STJSúmula 05 do STJSúmula 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A verificação da abusividade de reajuste por ausência de prova de custos/sinistralidade atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Precedentes Citados
- AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SPAgInt no REsp 1961297/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 7 para não reanalisar a falta de comprovação da sinistralidade decidida na origem.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1992627 - SP (2022/0080647-1)”
“se mostra abusivo, nos termos dos artigos 39, inciso X, e 51, incisos IV, X e XV do Código de Defesa do Consumidor.”
“Para tanto, todavia, seria necessária a reanálise de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 07 do STJ.”
“nego provimento ao recurso especial.”
Observações
Embora a decisão finalize com 'nego provimento', a fundamentação principal repousa na inadmissibilidade por óbice sumular (Súmulas 5 e 7). O plano é coletivo, e a Qualicorp figura como administradora, o que geralmente indica coletivo por adesão, mas o texto menciona apenas 'coletivo'.
