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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2089528 / RJ

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS2022-05-31nao_informado - RJ1 decisão

Classificação: A decisão envolve a operadora Sul America Companhia de Seguro Saude em litígio com beneficiários/espólio.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2022-05-31

Agravo em recurso especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

ILSON FERREIRA DA SILVA - ESPÓLIO

agravadobeneficiario

CONCEIÇÃO RIBEIRO DA SILVA

agravadobeneficiario

WILSON FERREIRA DA SILVA

agravadobeneficiario

CRISTINA FERREIRA DA SILVA

agravadobeneficiario

Advogados

TATIANA TEIXEIRA DE ARAÚJOOAB/RJ 125360
HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUESOAB/RJ 151285
RAFAELA CARVALHO FRANCOOAB/RJ 198964
VITOR OLIVEIRA DO NASCIMENTOOAB/RJ 215270

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Impugnar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo tribunal de origem.
Teses do Recorrente
A decisão não descreve as teses de mérito, focando apenas na falta de impugnação específica dos óbices de admissibilidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJSúmula 7/STJSúmula 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182/STJ devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.089.528 - RJ (2022/0075593-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 3

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do agravo (AREsp) e aplicando a Súmula 182 do STJ. Não há detalhes sobre a patologia ou o tratamento solicitado na origem.

Caso ID: 202200755930PDFs: 202200755930_001_02.pdf