REsp 1991011
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial, nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Recurso Especial Provido para reconhecer a ilegitimidade passiva da COMGÁS.
Partes do Processo
COMPANHIA DE GAS DE SAO PAULO COMGAS
SILVIO NOGUEIRA FILHO
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado (art. 31 Lei 9.656/98) em categoria superior mediante pagamento da diferença.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- outro
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da ilegitimidade passiva da ex-empregadora estipulante.
- Teses do Recorrente
- A ex-empregadora, na condição de estipulante, atua como mera mandatária dos beneficiários, não possuindo legitimidade passiva para figurar em demandas sobre manutenção do plano após aposentadoria.
- Dispositivos Invocados
- art. 31 da Lei nº 9.656/98, art. 421 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 568 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A estipulante não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca a permanência em plano de saúde coletivo após aposentadoria ou demissão.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp 1.941.896/SPAgInt no AREsp 1.518.114/RJAgInt no REsp 1.834.536/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A ex-empregadora (estipulante) é parte ilegítima na lide, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1991011 - SP (2022/0074649-8)”
“sustentar que a ex-empregadora não tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda, pois figura no contrato como estipulante”
“DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para reconhecer a ilegitimidade passiva de CONGÁS.”
“condeno SILVIO ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de CONGÁS, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.”
Observações
A parte 'COMGÁS' (ex-empregadora) foi classificada como 'lado_operadora' por estar no polo passivo da ação original defendendo a mesma tese de ausência de obrigação direta, e por seu provimento recursal ser desfavorável ao consumidor.
