AREsp 2088151 - SP (2022/0072356-4)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de embargos à execução de faturas de plano de saúde e cobertura securitária.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não provido (incidência da Súmula 7).
Embargos de declaração rejeitados.
Partes do Processo
NIMARA COMERCIAL LTDA
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Embargos à execução de faturas inadimplidas e validade de título executivo.
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento de prescrição, ausência de título executivo e negativa de prestação jurisdicional.
- Teses do Recorrente
- Omissão no acórdão de origem, prescrição da pretensão de cobrança e falta de documentos indispensáveis para a execução.
- Dispositivos Invocados
- Art. 206, § 1º, II do CC, Art. 11 do CPC, Art. 240, § 2º do CPC, Art. 489, § 1º, IV do CPC, Art. 1.022, II do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame de provas quanto à exigibilidade do título e prescrição.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Não foi possível analisar o mérito da exigibilidade e prescrição devido ao óbice da Súmula 7.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1339385/SPPET no AgInt no AREsp 1293428/PEEDcl no AgInt no REsp 1810951/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Rejeitou Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inexistência de omissão na decisão monocrática e impossibilidade de reexame fático-probatório em recurso especial.
Evidências
“EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2088151 - SP (2022/0072356-4)”
“A alteração dessas premissas exigiria o reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.”
“Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.”
“JULGO IMPROCEDENTES os embargos. Suportará a embargante o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.”
Observações
Trata-se de lide secundária de plano de saúde (cobrança de mensalidades/execução de título) e não de negativa de cobertura assistencial direta. A recorrente é uma pessoa jurídica.
