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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

ARESP 2087026 - RJ

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA NANCY ANDRIGHI2022-05-25TJ/RJ - RJ1 decisão

Classificação: A lide envolve negativa de cobertura de procedimento cirúrgico por operadora de plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2022-05-25

Agravo em recurso especial não conhecido por aplicação da Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

IVAN GOMES DE OLIVEIRA

agravadobeneficiario

Advogados

RICARDO SIQUEIRA GONÇALVESOAB/RJ 107192
LUIZ FELIPE CONDEOAB/RJ 087690
MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA LUIZOAB/RJ 105949

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
procedimento cirúrgico
Pedidos
Cobertura

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido pelo tribunal de origem.
Teses do Recorrente
A agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, sem demonstrar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
Dispositivos Invocados
art. 1.022 do CPC, art. 932, III, do CPC/15

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2087026 - RJ (2022/0070364-7)

Tema da AçãoPág. 1

Ação: de obrigação de fazer ajuizada por IVAN GOMES DE OLIVEIRA, em desfavor da agravante, em decorrência da negativa de cobertura de procedimento cirúrgico.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

Resultado FinalPág. 1

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.

Observações

A decisão não avançou para o mérito recursal devido à deficiência formal na fundamentação do Agravo (AREsp), mantendo a inadmissibilidade proferida pelo TJ/RJ.

Caso ID: 202200703647PDFs: 202200703647_001.pdf