TP 3855 - SP (2022/0066696-5)
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
Classificação: A decisão trata de pedido de tutela provisória de urgência em recurso especial sobre reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Pedido de tutela provisória indeferido.
Partes do Processo
GIOVANNI VANNUCCHI
EUNICE MASSUMI GUIBU
SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- reajuste por mudança de faixa etária aos 66 anos (75,5%)
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Atribuir efeito suspensivo ao recurso especial para afastar o reajuste por faixa etária de 75,5% aos 66 anos.
- Teses do Recorrente
- Descumprimento do Tema Repetitivo 610/STJ (REsp 1.568.244/RJ); falta de previsão clara dos índices no contrato; reajuste aleatório e discriminatório contra o idoso.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.022 CPC/2015, Art. 927 CPC/2015, Art. 421 CC/2002, Art. 422 CC/2002, Art. 15, § 3º da Lei 10.741/2003, Art. 6º, II e V do CDC, Art. 39, V do CDC, Art. 51, IV e X do CDC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_informado
- Tipo de Recurso
- Tutela
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Necessidade de apreciação do conjunto fático-probatório para desconstituir as premissas da origem.
Ausência de PrequestionamentoA alegação de que o ônus da prova seria da operadora não foi apreciada pela Corte local (Súmula 282/STF).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 7/STJSúmula n. 282/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- REsp 1.568.244/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- indeferiu_tutela
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Ausência de probabilidade do direito (fumus boni iuris) devido a óbices processuais (Súmula 7/STJ e 282/STF) que dificultam o êxito do recurso especial.
Evidências
“PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 3855 - SP (2022/0066696-5)”
“para afastar o reajuste por mudança de faixa etária aplicado aos 66 anos, no percentual de 75,5%”
“seria indispensável a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ.”
“Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.”
Observações
A decisão refere-se exclusivamente ao pedido de tutela provisória para conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial. O mérito do REsp ainda não foi julgado definitivamente, mas o relator sinalizou óbices de admissibilidade.
