AREsp 2085336
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de controvérsia sobre reembolso de despesas médico-hospitalares e prazo prescricional em face de operadora de saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica.
Partes do Processo
MARCO ANTONIO BERZUINE DE SOUZA
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Rede Credenciada ou Reembolso
- Subtema
- Prazo prescricional para pedido de reembolso.
- Pedidos
- Reembolso
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial para discutir o prazo prescricional de 20 anos e o direito ao reembolso.
- Teses do Recorrente
- Defende a aplicação do prazo prescricional de 20 anos, nega inovação recursal e sustenta o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e demonstração do dissídio.
- Dispositivos Invocados
- art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, art. 927, § 1º, do Código de Processo Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Súmula 211/STJAusência de prequestionamento quanto ao prazo prescricional.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 211/STJSúmula nº 83 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1.288.826/RJAgInt no AREsp 1.230.483/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- O agravante não impugnou especificamente fundamentos centrais da decisão que inadmitiu o recurso especial, como a impossibilidade de exame de ofensa constitucional e ausência de similitude fática no dissídio.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2085336 - SP (2022/0066657-3)”
“Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.”
“os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor requerido a título de reembolso, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento)”
“não houve impugnação específica aos seguintes fundamentos da decisão agravada: (i) impossibilidade de exame da alegação de ofensa a dispositivos constitucionais; (ii) ausência de demonstração da ofensa ao art. 927, § 1º”
Observações
A decisão aplica a lógica da Súmula 182 do STJ (embora não a cite numericamente, cita o Art. 932, III do CPC) ao verificar que o agravante deixou de rebater todos os pontos da decisão de inadmissibilidade.
