REsp 1989173 - SP (2022/0064390-5)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de ação de obrigação de fazer para manutenção de plano de saúde coletivo empresarial e migração para plano individual.
Decisões Monocráticas
Recurso especial não conhecido.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ALEXANDRE YASSUHIKO MIURA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de plano de saúde após término de contrato de trabalho e migração para plano individual.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão que determinou a migração para plano individual e a manutenção do ex-empregado no plano.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que não houve contribuição direta do empregado (requisito do art. 30) e que é impossível a migração para plano individual se a operadora não comercializa o produto.
- Dispositivos Invocados
- Art. 30 da Lei 9656/98, Art. 1º, §1º da Lei 9656/98, Art. 757 do CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
Súmula 211/STJInadmissível o recurso quanto a dispositivos não decididos na origem, mesmo após embargos.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 282/STFSúmula 211/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp 353947/SCEDcl no Ag 1162355/MG
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- O recurso especial não preencheu o requisito do prequestionamento quanto às teses de ausência de contribuição direta e inexistência de plano individual para comercialização.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1989173 - SP (2022/0064390-5)”
“Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.”
“Ação: de obrigação de fazer ajuizada por ALEXANDRE YASSUHIRO MIURA em face da recorrente visando a manutenção de seu plano de saúde”
“O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 30 da Lei 9656/98 [...] Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.”
Observações
A decisão monocrática foca na barreira processual do prequestionamento, impedindo a análise das teses de fundo da operadora sobre a modalidade do plano e requisitos da Lei 9656/98.
