AREsp 2082131 / MG
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O caso trata de obrigação de fazer referente à migração de beneficiária de plano de saúde coletivo rescindido para plano individual.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A
DANIELA VIEIRA MOURA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Migração de plano coletivo empresarial rescindido para plano individual
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão que obrigou a migração para plano individual alegando que não comercializa o produto e violação ao art. 35 da Lei 9.656/98.
- Teses do Recorrente
- Inviabilidade de inserção em plano individual por não comercializar o produto e não possuir autorização dos órgãos competentes para tal modalidade.
- Dispositivos Invocados
- Art. 35 da Lei 9656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame de acervo fático-probatório para verificar se a operadora comercializa planos individuais.
OutroViolação reflexa de lei federal por depender de análise de norma infralegal (resoluções).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1.524.223/SPAgInt no AREsp 1.552.802/RSAgInt no REsp 1.773.075/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Incidência da Súmula 7/STJ e natureza reflexa da alegada violação de lei federal.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.082.131 - MG (2022/0061540-5)”
“PLANO DE SAÚDE COLETIVO RESCINDIDO - NECESSIDADE DE OFERTA DE MIGRAÇÃO DO BENEFCIÁRIO PARA PLANO INDIVIDUAL”
“Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”)”
“conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.”
Observações
A decisão destaca que a operadora, apesar de alegar não possuir planos individuais, acabou inserindo a autora em um plano individual ('342 GLOBAL BÁSICO') durante o curso do processo, o que reforçou a aplicação da Súmula 7.
