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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2082131 / MG

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS12/05/2022TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MG1 decisão

Classificação: O caso trata de obrigação de fazer referente à migração de beneficiária de plano de saúde coletivo rescindido para plano individual.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade12/05/2022

Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A

agravanteoperadora

DANIELA VIEIRA MOURA

agravadabeneficiario

Advogados

FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/DF 002030
EDER JOSÉ GENEROZO MARTINSOAB/MG 132435

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Migração de plano coletivo empresarial rescindido para plano individual
Pedidos
CoberturaManutenção

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar acórdão que obrigou a migração para plano individual alegando que não comercializa o produto e violação ao art. 35 da Lei 9.656/98.
Teses do Recorrente
Inviabilidade de inserção em plano individual por não comercializar o produto e não possuir autorização dos órgãos competentes para tal modalidade.
Dispositivos Invocados
Art. 35 da Lei 9656/98

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 7/STJ

Reexame de acervo fático-probatório para verificar se a operadora comercializa planos individuais.

Outro

Violação reflexa de lei federal por depender de análise de norma infralegal (resoluções).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 7 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgInt no AREsp 1.524.223/SPAgInt no AREsp 1.552.802/RSAgInt no REsp 1.773.075/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Incidência da Súmula 7/STJ e natureza reflexa da alegada violação de lei federal.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.082.131 - MG (2022/0061540-5)

Tema da AçãoPág. 1

PLANO DE SAÚDE COLETIVO RESCINDIDO - NECESSIDADE DE OFERTA DE MIGRAÇÃO DO BENEFCIÁRIO PARA PLANO INDIVIDUAL

Óbices à AdmissibilidadePág. 4

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”)

Resultado FinalPág. 5

conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Observações

A decisão destaca que a operadora, apesar de alegar não possuir planos individuais, acabou inserindo a autora em um plano individual ('342 GLOBAL BÁSICO') durante o curso do processo, o que reforçou a aplicação da Súmula 7.

Caso ID: 202200615405PDFs: 202200615405_001.pdf