AREsp 2081965
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Embora a decisão seja estritamente processual (admissibilidade), as partes (Caixa Seguradora e Sul América) e o contexto do prompt indicam tratar-se de lide de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido por intempestividade.
Partes do Processo
VALDIR SEBASTIAO DE SOUZA
CAIXA SEGURADORA S/A
TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
- Dispositivos Invocados
- Art. 105, III, CF, Art. 994, VIII, CPC, Art. 1.003, § 5º e 6º, CPC, Art. 1.042, caput, CPC, Art. 219, caput, CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Intempestividade
Recurso interposto fora do prazo de 15 dias úteis.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A manifesta intempestividade do agravo em recurso especial, interposto após o prazo de 15 dias úteis.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2081965 - SP (2022/0061208-1)”
“O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.”
“determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A decisão é monocrática da presidência do STJ limitando-se ao exame dos requisitos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade). Não há detalhes sobre a patologia ou o tratamento solicitado na origem.
