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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2081965

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS18/04/2022TJSP - SP1 decisão

Classificação: Embora a decisão seja estritamente processual (admissibilidade), as partes (Caixa Seguradora e Sul América) e o contexto do prompt indicam tratar-se de lide de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade18/04/2022

Agravo em Recurso Especial não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

VALDIR SEBASTIAO DE SOUZA

AGRAVANTEbeneficiario

CAIXA SEGURADORA S/A

AGRAVADOoperadora

TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS

AGRAVADOoperadora

Advogados

CARLOS MARCOS BORGESOAB/SP 248059
ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRAOAB/SP 344647
BRUNO FONSECA DE OLIVEIRAOAB/SP 396665
ANDRE BATISTA PATEROOAB/SP 294004
CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOAOAB/RJ 080572
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/SP 404302

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
Dispositivos Invocados
Art. 105, III, CF, Art. 994, VIII, CPC, Art. 1.003, § 5º e 6º, CPC, Art. 1.042, caput, CPC, Art. 219, caput, CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Recurso interposto fora do prazo de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A manifesta intempestividade do agravo em recurso especial, interposto após o prazo de 15 dias úteis.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2081965 - SP (2022/0061208-1)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é monocrática da presidência do STJ limitando-se ao exame dos requisitos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade). Não há detalhes sobre a patologia ou o tratamento solicitado na origem.

Caso ID: 202200612081PDFs: 202200612081_001_03.pdf