AREsp 2081532
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Ação em fase de cumprimento de sentença envolvendo operadora de saúde (Sul América) e administradora de benefícios (Qualicorp) sobre astreintes.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial, cassando o acórdão de embargos.
Partes do Processo
VIVIANE FRANCO DA SILVA
QUALICORP ADMINISTRADORA BENEFÍCIOS S/A
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Cumprimento de sentença - astreintes - incidência de juros de mora sobre multa diária.
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional (omissão) e incidência de juros sobre astreintes.
- Teses do Recorrente
- Alega omissão quanto à nulidade por ausência de intimação para pauta de julgamento (julgamento surpresa) e defende incidência de juros sobre o valor da multa fixada.
- Dispositivos Invocados
- art. 489, § 1º, IV, CPC, art. 1.022, II, CPC, art. 10 CPC, art. 934 CPC, art. 233 CC, art. 315 CC, art. 331 CC, art. 332 CC, art. 389 CC, art. 397 CC, art. 407 CC, art. 520 CPC, art. 523 CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Não informado
Os óbices da origem (Súmula 7 e 1.022) foram afastados para reconhecer a violação ao 1.022.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem ignora tese de nulidade de julgamento (ausência de intimação de pauta) suscitada em embargos.
- Precedentes Citados
- EDcl no AgRg no REsp 1021214/PRREsp 1438639/SCAgRg no REsp 1221403/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Acolhimento da violação ao art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos ao TJSP para sanar omissão.
Evidências
“(i) artigos 489, § 1º, inc. IV, e 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015, sob a alegação da existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração”
“De fato, o Tribunal de origem não apreciou, nem sequer implicitamente, a tese relativa à alegação de nulidade do julgamento, por ausência da intimação da inclusão em pauta do processo para julgamento”
“conhece-se do agravo, para, de pronto... dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de cassar a decisão proferida em sede de embargos de declaração”
Observações
O provimento foi parcial porque acolheu a tese processual de omissão, julgando prejudicadas as demais teses de mérito (juros sobre astreintes) que deverão ser reanalisadas após a integração do acórdão na origem.
