AREsp 2081158
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A demanda trata da cobertura de home care e fornecimento de medicamentos e insumos por operadora de saúde.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial.
Embargos de declaração rejeitados.
Partes do Processo
RAPHAEL ROMANO SOARES (MENOR)
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Home Care
- Subtema
- Fornecimento de medicamentos e insumos em regime domiciliar
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para obrigar a operadora a custear medicamentos e insumos no home care.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que a lógica do home care é idêntica à internação hospitalar, devendo o plano custear todos os medicamentos e materiais.
- Dispositivos Invocados
- art. 12, II, d, da Lei n. 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 83/STJ
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a exclusão de medicamentos domiciliares.
Súmula 7/STJNecessidade de reexame de fatos para alterar conclusão sobre compromisso contratual.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 83/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- É lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo antineoplásicos orais, medicação assistida ou incluídos no Rol da ANS.
- Precedentes Citados
- REsp n. 1.692.938/SPAgInt no AREsp 1961741/SC
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Rejeitou Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inexistência de vício na decisão que negou provimento ao recurso; pedido de medicamentos foi genérico e não comprovou enquadramento em exceções de cobertura.
ROL ANS
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2081158 - SP (2022/0059542-0)”
“COBERTURA DE MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR – INADMISSIBILIDADE – DECISÃO CONFIRMADA”
“é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar [...] salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.”
“Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.”
Observações
O processo consolidou o entendimento de que, embora o home care tenha sido mantido pela origem, a operadora não é obrigada a custear medicamentos genéricos de uso domiciliar que não estejam nas exceções legais (como antineoplásicos ou medicação assistida).
