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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.076.841

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS2022-05-09TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - DF1 decisão

Classificação: A demanda envolve ação monitória de despesas médico-hospitalares onde se discute a responsabilidade pelo pagamento (se do beneficiário ou da operadora de saúde) e honorários sucumbenciais.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2022-05-09

Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.

Partes do Processo

HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A

agravantenao_informado

SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

agravadooperadora

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravadooperadora

MARIA RODRIGUES PEREIRA

interessadobeneficiario

GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS

interessadobeneficiario

Advogados

TERENCE ZVEITEROAB/DF 011717
FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/DF 002030

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Ação monitória para cobrança de despesas hospitalares e honorários de sucumbência
Pedidos
Danos Materiais

Recurso no STJ

Recorrente
outro
Objetivo Recursal
Afastar a condenação em honorários de sucumbência em favor do plano de saúde, alegando que a inclusão no polo passivo decorreu de cumprimento de TAC.
Teses do Recorrente
Alega que pelo princípio da causalidade não é cabível imputar ônus de sucumbência ao hospital, pois quem deu causa ao processo foi o paciente inadimplente e a inclusão da operadora foi por força de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
Dispositivos Invocados
Art. 2º do CPC, Art. 85, § 10, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido e falta de impugnação específica.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AREsp n. 1.200.796/PEAgInt no REsp n. 1.811.491/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Deficiência de fundamentação e falta de ataque específico aos fundamentos do acórdão de origem (Súmula 284/STF).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.076.841 - DF (2022/0051567-3)

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos

Honorarios RecursaisPág. 4

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem

Observações

O hospital recorrente figurou no polo ativo da ação monitória na origem, mas no STJ é o agravante/recorrente. A discussão principal é sobre a validade de um TAC impor a inclusão de operadora no polo passivo e as consequências disso nos honorários.

Caso ID: 202200515673PDFs: 202200515673_001_02.pdf