AREsp 2.076.841
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A demanda envolve ação monitória de despesas médico-hospitalares onde se discute a responsabilidade pelo pagamento (se do beneficiário ou da operadora de saúde) e honorários sucumbenciais.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
MARIA RODRIGUES PEREIRA
GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Ação monitória para cobrança de despesas hospitalares e honorários de sucumbência
- Pedidos
- Danos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- outro
- Objetivo Recursal
- Afastar a condenação em honorários de sucumbência em favor do plano de saúde, alegando que a inclusão no polo passivo decorreu de cumprimento de TAC.
- Teses do Recorrente
- Alega que pelo princípio da causalidade não é cabível imputar ônus de sucumbência ao hospital, pois quem deu causa ao processo foi o paciente inadimplente e a inclusão da operadora foi por força de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
- Dispositivos Invocados
- Art. 2º do CPC, Art. 85, § 10, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido e falta de impugnação específica.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp n. 1.200.796/PEAgInt no REsp n. 1.811.491/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Deficiência de fundamentação e falta de ataque específico aos fundamentos do acórdão de origem (Súmula 284/STF).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.076.841 - DF (2022/0051567-3)”
“Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos”
“Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem”
Observações
O hospital recorrente figurou no polo ativo da ação monitória na origem, mas no STJ é o agravante/recorrente. A discussão principal é sobre a validade de um TAC impor a inclusão de operadora no polo passivo e as consequências disso nos honorários.
