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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AREsp 2073357 - SP (2022/0045049-7)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO RAUL ARAÚJO2022-05-03Tribunal de Justiça do estado de São Paulo - SP2 decisões

Classificação: A demanda envolve operadora de saúde (Sul América) e o descumprimento de liminar para entrega de medicamento, gerando discussão sobre astreintes.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2022-05-03

Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial interposto pela beneficiária.

#2admissibilidade2022-05-03

Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial interposto pela operadora.

Partes do Processo

I V B F (MENOR)

AGRAVANTE/AGRAVADObeneficiario

SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A

AGRAVANTE/AGRAVADOoperadora

Advogados

ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRAOAB/SP 146664
ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
PAOLA FRANCO FERREIRAOAB/SP 325538
ANA CAROLINA SILVA IGAY MARTINSOAB/SP 411121
TALITA ALBINA DA SILVA COSTAOAB/SP 426331

Objeto da Ação

Tema Macro
Medicamento
Subtema
Redução de astreintes (multa diária) por descumprimento de obrigação de entrega de medicamento.
Pedidos
Cobertura

Recurso no STJ

Recorrente
outro
Objetivo Recursal
O beneficiário buscou restabelecer o valor de R$ 800 mil alegando coisa julgada; a operadora buscou reduzir a multa para R$ 10 mil alegando enriquecimento ilícito.
Teses do Recorrente
Beneficiário: O valor das astreintes está protegido pela coisa julgada e a redução para R$ 80 mil é irrisória frente ao risco de vida. Operadora: O valor de R$ 80 mil ainda é excessivo e causa enriquecimento sem causa, devendo ser reduzido para R$ 10 mil.
Dispositivos Invocados
Art. 537 do CPC/2015, Art. 814 do CPC/2015, Art. 412 do Código Civil, Art. 884 do Código Civil

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 83/STJ

Entendimento do Tribunal de origem em conformidade com a jurisprudência do STJ.

Súmula 7/STJ

Impossibilidade de reexaminar o valor das astreintes quando não for irrisório ou exorbitante.

Súmulas Aplicadas
Súmula 83/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
O valor da multa cominatória não faz coisa julgada e pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando se mostrar exorbitante ou irrisório. A revisão pelo STJ só é possível em casos de flagrante desproporcionalidade, o que não ocorreu no caso, mantendo-se o valor de R$ 80.000,00.
Precedentes Citados
REsp 1.333.988/SPAgInt no AREsp 1.163.837/DFAgInt no AREsp 1.185.895/PRREsp 1401198/GO

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Parcial
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 83 e Súmula 7 do STJ; conformidade com o repetitivo REsp 1.333.988/SP.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2073357 - SP (2022/0045049-7)

AstreintesPág. 2

verificar a proporcionalidade do valor estipulado pela Corte de origem, que a reduziu de R$800.000,00 (oitocentos mil reais) para R$80.000,00 (oitenta mil reais).

Tese AplicadaPág. 2

é pacífico nesta Corte o entendimento de que o valor ou a periodicidade da multa cominatória prevista no art. 537 do NCPC pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.

Óbices à AdmissibilidadePág. 4

encontrando-se o aresto recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, imperiosa a incidência da súmula 83/STJ

Resultado FinalPág. 4

conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Observações

O documento contém duas decisões monocráticas idênticas no resultado (negativa de provimento), proferidas na mesma data pelo mesmo Relator, tratando individualmente dos recursos interpostos por cada uma das partes contra o mesmo acórdão do TJSP.

Caso ID: 202200450497PDFs: 202200450497_001.pdf, 202200450497_001_03.pdf