RECURSO ESPECIAL Nº 1986424 - SP (2022/0042188-5)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial, fundamentada no art. 31 da Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao recurso especial da operadora.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
SÉRGIO HORTA OLIVA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde coletivo (Art. 31, Lei 9.656/98)
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar a manutenção do beneficiário e excluir a multa por embargos protelatórios.
- Teses do Recorrente
- Alega que o plano era custeado exclusivamente pela empregadora e que a coparticipação não configura contribuição para fins de manutenção no plano; sustenta que os embargos não foram protelatórios.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.026, § 2º do CPC, Art. 1.022 do CPC, Arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame do acervo probatório quanto aos prazos e contribuições.
Súmula 83/STJAcórdão em harmonia com a jurisprudência do STJ (Tema 1034).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Conformidade com o Tema Repetitivo 1.034: mudanças na forma de custeio não interrompem a contagem do prazo de 10 anos para fins do art. 31 da Lei 9.656/98.
- Precedentes Citados
- REsp 1818487/SPREsp 1816482/SPAgInt no AREsp 1745622/ESAgInt no AREsp 1907521/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e alinhamento com o Tema 1.034.
- Multa Processual
- Opostos dois embargos de declaração, ambos foram rejeitados pelo Colegiado estadual, com aplicação de multa no segundo.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1986424 - SP (2022/0042188-5)”
“Assim, considerando que houve contribuição direta por parte do autor para o plano de saúde durante os anos de 1986 a 2002, 2009 e 2010, e, portanto, por período superior a 10 anos, preenchidos, na hipótese, os requisitos para a manutenção do autor e de sua dependente no plano de saúde coletivo”
“acórdão recorrido se encontra em harmonia com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo, que exarou a tese de que “Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos"”
“Anoto, por fim, não ser possível o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, aplicada pelo Tribunal de origem.”
Observações
A decisão confirma o direito do aposentado de permanecer no plano de saúde empresarial por ter contribuído por mais de 10 anos, aplicando o entendimento do Tema 1.034 do STJ e mantendo a multa aplicada em segundo grau por embargos protelatórios.
