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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 1986424 - SP (2022/0042188-5)

RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI2022-05-09TJSP - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial, fundamentada no art. 31 da Lei 9.656/98.

Decisões Monocráticas

#1merito2022-05-09

Negado provimento ao recurso especial da operadora.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

RECORRENTEoperadora

SÉRGIO HORTA OLIVA

RECORRIDObeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
RODRIGO ROBERTO RUGGIEROOAB/SP 222645

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Manutenção de aposentado no plano de saúde coletivo (Art. 31, Lei 9.656/98)
Pedidos
Manutenção

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Afastar a manutenção do beneficiário e excluir a multa por embargos protelatórios.
Teses do Recorrente
Alega que o plano era custeado exclusivamente pela empregadora e que a coparticipação não configura contribuição para fins de manutenção no plano; sustenta que os embargos não foram protelatórios.
Dispositivos Invocados
Art. 1.026, § 2º do CPC, Art. 1.022 do CPC, Arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Súmula 7/STJ

Reexame do acervo probatório quanto aos prazos e contribuições.

Súmula 83/STJ

Acórdão em harmonia com a jurisprudência do STJ (Tema 1034).

Súmulas Aplicadas
Súmula 7/STJSúmula 83/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
Conformidade com o Tema Repetitivo 1.034: mudanças na forma de custeio não interrompem a contagem do prazo de 10 anos para fins do art. 31 da Lei 9.656/98.
Precedentes Citados
REsp 1818487/SPREsp 1816482/SPAgInt no AREsp 1745622/ESAgInt no AREsp 1907521/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e alinhamento com o Tema 1.034.
Multa Processual
Opostos dois embargos de declaração, ambos foram rejeitados pelo Colegiado estadual, com aplicação de multa no segundo.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1986424 - SP (2022/0042188-5)

Fundamentos Citados ResumoPág. 2

Assim, considerando que houve contribuição direta por parte do autor para o plano de saúde durante os anos de 1986 a 2002, 2009 e 2010, e, portanto, por período superior a 10 anos, preenchidos, na hipótese, os requisitos para a manutenção do autor e de sua dependente no plano de saúde coletivo

Tese AplicadaPág. 2

acórdão recorrido se encontra em harmonia com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo, que exarou a tese de que “Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos"

Multa ProcessualPág. 3

Anoto, por fim, não ser possível o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, aplicada pelo Tribunal de origem.

Observações

A decisão confirma o direito do aposentado de permanecer no plano de saúde empresarial por ter contribuído por mais de 10 anos, aplicando o entendimento do Tema 1.034 do STJ e mantendo a multa aplicada em segundo grau por embargos protelatórios.

Caso ID: 202200421885PDFs: 202200421885_001.pdf