REsp 1985716
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-funcionário aposentado em plano de saúde coletivo após a rescisão do contrato entre a operadora e a estipulante.
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
FRANCISCO DJAIME BERNARDO DA COSTA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado em plano coletivo extinto durante tratamento médico
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão que postergou a eficácia da rescisão contratual até a alta clínica da beneficiária.
- Teses do Recorrente
- Argumenta que o cancelamento do contrato entre empregadora e operadora extingue o vínculo, não havendo direito à manutenção da beneficiária no plano.
- Dispositivos Invocados
- art. 31 da Lei n. 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Conforme jurisprudência do STJ, embora não se possa obrigar a operadora a manter apólice coletiva extinta, é incabível o cancelamento enquanto perdurar o tratamento médico que assegura a sobrevivência do beneficiário.
- Precedentes Citados
- AgInt no REsp 1.791.515/SPREsp 1.736.898/RSAgRg no AgRg no AREsp 51.473/SPREsp 1.280.908/SPAgInt no REsp 1818484/SPAgInt no REsp 1954897/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação do entendimento de que o cancelamento de plano é vedado durante tratamento médico indispensável à sobrevivência ou saúde.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1985716 - SP (2022/0039662-8)”
“Diante do exposto, nos termos do art. 255, §4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.”
“Incabível, porém, o cancelamento do plano enquanto perdurar o tratamento médico que assegura a sobrevivência do beneficiário.”
“é forçoso concluir pela validade da rescisão, com a ressalva de que esta somente produzirá eficácia após a alta clínica da beneficiária.”
Observações
A parte recorrente solicitou o sobrestamento do feito com base no Tema 1.082/STJ, o que foi rejeitado pelo relator por inexistir determinação de suspensão nacional de processos sobre a matéria no referido precedente.
