AREsp 2070793 / SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de operadora de plano de saúde por negativa de implementação de cobertura contratual.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
LETICIA ARINE DE MELO
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Omissão de doença preexistente no preenchimento de declaração de saúde e recusa de implementação do plano.
- Pedidos
- CoberturaReembolsoManutençãoDanos Materiais
- Dano Moral
- R$ 10.000,00 (dez mil reais)
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para julgar improcedente a ação, alegando violação aos arts. 421 e 766 do CC/2002 por omissão de doença preexistente.
- Teses do Recorrente
- Alegação de que a consumidora omitiu dolosamente doença preexistente na proposta de adesão.
- Dispositivos Invocados
- Art. 421 CC, Art. 766 CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Necessidade de reexame de fatos e provas para verificar má-fé.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A aplicação da Súmula 7 do STJ impede a análise do mérito recursal quando a pretensão demanda reexame fático-probatório.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Óbice da Súmula 7/STJ quanto à verificação de má-fé na declaração de saúde.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2070793 - SP (2022/0039148-6)”
“procurou assinar Contrato de Plano de Saúde, para si e seu filho recém-nascido, pagando a taxa associativa a um Sindicato no valor de R$ 49,80”
“Indenização bem fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais)”
“fica vedado ao STJ rever o entendimento acolhido, ante a incidência da Súmula 7/STJ.”
Observações
A decisão monocrática confirma que o ônus da prova de má-fé na declaração de saúde era da operadora, que não o cumpriu na origem.
