RECURSO ESPECIAL Nº 1985017 - SP (2022/0037140-7)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de cobertura de stent coronário e pedido de indenização por danos morais contra operadora de saúde (Sul América).
Decisões Monocráticas
Recurso especial improvido (negado provimento).
Partes do Processo
MARINO ESPINDOLA
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- implantação de stent coronário com eluição de everolimus promus premier
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da existência de dano moral indenizável em virtude da negativa de fornecimento de material.
- Teses do Recorrente
- A negativa de fornecimento do material requerido para a cirurgia acarretou dano moral indenizável.
- Dispositivos Invocados
- art. 186, art. 927
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Análise do dano moral demandaria reexame de matéria fática.
Súmula 83/STJConclusão em harmonia com a jurisprudência do STJ quanto ao mero inadimplemento contratual.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O mero descumprimento contratual não acarreta o dano moral indenizável.
- Precedentes Citados
- REsp n. 1.772/938/CE
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1985017 - SP (2022/0037140-7)”
“Negativa de autorização para implantação de “stent coronário com eluição de everolimus promus premier””
“demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte.”
“nego provimento ao recurso especial.”
Observações
A decisão consolidou o entendimento das instâncias ordinárias de que a negativa de cobertura do stent, embora abusiva, configurou mero descumprimento contratual, não ensejando reparação por danos morais.
