Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

Rcl 42805

RECLAMAÇÃO

MINISTRO RAUL ARAÚJO2022-02-09TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PE1 decisão

Classificação: A lide envolve a operadora de saúde Sul America Companhia de Seguro Saúde como parte interessada.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2022-02-09

Não conhecimento da reclamação por falta de esgotamento da instância ordinária.

Partes do Processo

MARCIO ROBERTO DE OLIVEIRA

RECLAMANTEbeneficiario

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

RECLAMADOneutro

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

INTERES.operadora

Advogados

VALDIR SANTOS ARAUJO FERREIRAOAB/PE 002050
ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDAOAB/PE 016983

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo.
Teses do Recorrente
O reclamante sustenta que a decisão do TJPE descumpre entendimento firmado em recurso especial repetitivo.
Dispositivos Invocados
Art. 988, IV, do CPC, Art. 988, § 5º, II, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Outro

Não esgotamento das instâncias ordinárias.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A reclamação para garantir observância de recurso especial repetitivo exige o prévio esgotamento das instâncias ordinárias.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
O reclamante não comprovou o esgotamento das instâncias ordinárias, especificamente o julgamento de agravo interno contra decisão de inadmissão de recurso especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECLAMAÇÃO Nº 42805 - PE (2022/0029326-0)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da Reclamação.

Dispositivos InvocadosPág. 1

ajuizada por MÁRCIO ROBERTO DE OLIVEIRA "com fundamento no inciso IV do artigo 988 do Código de Processo Civil"

Observações

A decisão não entra no mérito da cobertura de saúde, tratando apenas do rito processual da Reclamação no STJ.

Caso ID: 202200293260PDFs: 202200293260_001.pdf