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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AREsp 2064138 - RS (2022/0027387-3)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MOURA RIBEIRO2022-09-21TJRS - RS2 decisões

Classificação: A disputa envolve cobertura de internação psiquiátrica para dependência química, negativa por doença preexistente e cobrança de coparticipação.

Decisões Monocráticas

#1merito2022-08-01

Conhecido o agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

#2peticao2022-09-21

Homologado pedido de desistência do agravo interno interposto pela operadora.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

MATHEUS ARRUSSUL SILVA

agravadobeneficiario

Advogados

PAULO ANTONIO MULLEROAB/RS 013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRAOAB/RS 035572
SHIRLEY ALVES DE VASCONCELOSOAB/RS 118600B

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
Internação psiquiátrica para dependência química (CID10:F19.2) e cobrança de coparticipação.
Pedidos
CoberturaReembolso
Dano Moral
Sem condenação

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar o acórdão para afastar dever de reembolso integral, validar cláusula de CPT por doença preexistente e permitir cobrança de coparticipação.
Teses do Recorrente
Omissão no acórdão; legalidade da suspensão de cobertura por doença preexistente (CPT); validade da cláusula de coparticipação em internação psiquiátrica longa.
Dispositivos Invocados
Art. 421 CC, Art. 422 CC, Art. 757 CC, Art. 760 CC, Art. 1 Lei 9656/98, Art. 11 Lei 9656/98, Art. 12 Lei 9656/98, Art. 16 Lei 9656/98, Art. 35 Lei 9656/98, Art. 6 CDC, Art. 47 CDC, Art. 51 CDC, Art. 54 CDC, Art. 371 CPC, Art. 373 CPC, Art. 489 CPC, Art. 1022 CPC, Art. 1025 CPC

Admissibilidade

Conhecimento
parcialmente_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 5/STJ

Análise de cláusula de coparticipação exigiria interpretação contratual.

Súmula 7/STJ

Verificação de má-fé em doença preexistente e existência de cláusulas exige reexame de provas.

Súmulas Aplicadas
Súmula 5/STJSúmula 7/STJSúmula 568/STJSúmula 608/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A recusa de cobertura por doença preexistente é ilícita sem exames prévios ou prova de má-fé. A cobrança de coparticipação é válida em tese, mas exige previsão contratual clara, o que não existia no caso.
Precedentes Citados
AgInt no AREsp n. 2.077.212/SPAgInt no AREsp n. 1.817.514/SPAgInt no AREsp n. 1.591.727/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A operadora desistiu do agravo interno após a decisão monocrática de mérito ter negado provimento ao seu recurso especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2064138 - RS (2022/0027387-3)

Motivo Negativa AlegadoPág. 3

sustentar que (...) é lícita a cláusula que suspende por 24 meses a cobertura para tratamento decorrente de doença preexistente, ou seja, da denominada cláusula de cobertura parcial temporária (CPT)

Tese AplicadaPág. 6

sem a exigência de exames prévios e não provada a má-fé do segurado, é ilícita a recusa da cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro.

Resultado FinalPág. 1

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (...) formulou pedido de desistência do presente agravo interno. (...) HOMOLOGO o pedido

Observações

A decisão de 01/08/2022 resolveu o mérito do recurso especial de forma desfavorável à operadora. A operadora interpôs Agravo Interno e posteriormente desistiu dele, o que foi homologado em 21/09/2022, mantendo o resultado anterior.

Caso ID: 202200273873PDFs: 202200273873_001.pdf, 202200273873_001_03.pdf