AREsp 2064138 - RS (2022/0027387-3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A disputa envolve cobertura de internação psiquiátrica para dependência química, negativa por doença preexistente e cobrança de coparticipação.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Homologado pedido de desistência do agravo interno interposto pela operadora.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
MATHEUS ARRUSSUL SILVA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Internação psiquiátrica para dependência química (CID10:F19.2) e cobrança de coparticipação.
- Pedidos
- CoberturaReembolso
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para afastar dever de reembolso integral, validar cláusula de CPT por doença preexistente e permitir cobrança de coparticipação.
- Teses do Recorrente
- Omissão no acórdão; legalidade da suspensão de cobertura por doença preexistente (CPT); validade da cláusula de coparticipação em internação psiquiátrica longa.
- Dispositivos Invocados
- Art. 421 CC, Art. 422 CC, Art. 757 CC, Art. 760 CC, Art. 1 Lei 9656/98, Art. 11 Lei 9656/98, Art. 12 Lei 9656/98, Art. 16 Lei 9656/98, Art. 35 Lei 9656/98, Art. 6 CDC, Art. 47 CDC, Art. 51 CDC, Art. 54 CDC, Art. 371 CPC, Art. 373 CPC, Art. 489 CPC, Art. 1022 CPC, Art. 1025 CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Análise de cláusula de coparticipação exigiria interpretação contratual.
Súmula 7/STJVerificação de má-fé em doença preexistente e existência de cláusulas exige reexame de provas.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJSúmula 568/STJSúmula 608/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A recusa de cobertura por doença preexistente é ilícita sem exames prévios ou prova de má-fé. A cobrança de coparticipação é válida em tese, mas exige previsão contratual clara, o que não existia no caso.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp n. 2.077.212/SPAgInt no AREsp n. 1.817.514/SPAgInt no AREsp n. 1.591.727/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A operadora desistiu do agravo interno após a decisão monocrática de mérito ter negado provimento ao seu recurso especial.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2064138 - RS (2022/0027387-3)”
“sustentar que (...) é lícita a cláusula que suspende por 24 meses a cobertura para tratamento decorrente de doença preexistente, ou seja, da denominada cláusula de cobertura parcial temporária (CPT)”
“sem a exigência de exames prévios e não provada a má-fé do segurado, é ilícita a recusa da cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro.”
“SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (...) formulou pedido de desistência do presente agravo interno. (...) HOMOLOGO o pedido”
Observações
A decisão de 01/08/2022 resolveu o mérito do recurso especial de forma desfavorável à operadora. A operadora interpôs Agravo Interno e posteriormente desistiu dele, o que foi homologado em 21/09/2022, mantendo o resultado anterior.
