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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

Rcl 42780

RECLAMAÇÃO

MARIA ISABEL GALLOTTI2022-02-07Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A reclamação envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de divergência jurisprudencial oriunda de Turma Recursal em caso de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1nao_informado2022-02-07

Remessa ao TJSP por incompetência do STJ.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

RECLAMANTEoperadora

TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECLAMADOneutro

DIVINA FRAMINIO

INTERESSADAbeneficiario

Advogados

VERA LÚCIA SILVA DE SOUSAOAB/PE 014712
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/PE 021678
SARA CRISTIANI DE ARAUJOOAB/SP 239816
ANA PAULA CHAVES ANDREOAB/SP 360834
ISABELLE CARNELOS SILVAOAB/SP 395448

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Competência para processar reclamação contra Turma Recursal
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma de acórdão proferido por Turma Recursal visando dirimir divergência jurisprudencial.
Teses do Recorrente
A reclamante busca a reforma de decisão de Turma Recursal por divergência com a jurisprudência do STJ.
Dispositivos Invocados
Res. STJ nº 3/2016

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Outro

Incompetência do STJ com base na Resolução nº 3/2016.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A competência para processar e julgar reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal estadual e a jurisprudência do STJ é dos Tribunais de Justiça.
Precedentes Citados
AgRg na Rcl 18.506/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo por incompetência absoluta do STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECLAMAÇÃO Nº 42780 - SP (2022/0022470-1)

Tese AplicadaPág. 1

delegando aos Tribunais de Justiça a competência para o processamento e julgamento de reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência desta Corte.

Resultado FinalPág. 1

tendo a presente reclamação sido autuada em 31.1.2022, na vigência da Res. STJ nº 3/2016, remetam-se os autos, com urgência, ao Tribunal de Justiça de São Paulo.

Observações

A decisão não analisa o mérito do plano de saúde, limitando-se a declinar a competência do STJ para o TJSP com base na Resolução STJ 3/2016.

Caso ID: 202200224701PDFs: 202200224701_001.pdf