AREsp 2061250
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Ação envolvendo a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando lide de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
JANAINA DE ARAUJO
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
- Teses do Recorrente
- Não detalhadas em razão do não conhecimento por vício processual.
- Dispositivos Invocados
- art. 105, inciso III, da Constituição Federal
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 115/STJ
Ausência da cadeia completa de procurações e irregularidade na representação processual.
OutroSúmula 281 do STF: Recurso especial interposto contra decisão monocrática no Tribunal de origem sem exaurimento de instância.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 281 do STFSúmula n. 115/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O recurso não foi conhecido devido à falta de exaurimento de instância na origem e por defeito na representação processual da recorrente.
- Precedentes Citados
- AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inobservância do exaurimento de instância e irregularidade na representação processual não sanada após intimação.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2061250 - SP (2022/0022464-8)”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.”
“É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ).”
“é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).”
“determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão monocrática do Presidente do STJ barrou o recurso por questões estritamente processuais, sem análise do mérito da cobertura do plano de saúde.
