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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2061250

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS18/03/2022Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: Ação envolvendo a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando lide de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade18/03/2022

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

JANAINA DE ARAUJO

agravadobeneficiario

Advogados

ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDOOAB/SP 237754
WILSON JOSE MILANTONIOAB/SP 369252

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Teses do Recorrente
Não detalhadas em razão do não conhecimento por vício processual.
Dispositivos Invocados
art. 105, inciso III, da Constituição Federal

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 115/STJ

Ausência da cadeia completa de procurações e irregularidade na representação processual.

Outro

Súmula 281 do STF: Recurso especial interposto contra decisão monocrática no Tribunal de origem sem exaurimento de instância.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 281 do STFSúmula n. 115/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso não foi conhecido devido à falta de exaurimento de instância na origem e por defeito na representação processual da recorrente.
Precedentes Citados
AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do exaurimento de instância e irregularidade na representação processual não sanada após intimação.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2061250 - SP (2022/0022464-8)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ).

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).

Honorarios RecursaisPág. 2

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão monocrática do Presidente do STJ barrou o recurso por questões estritamente processuais, sem análise do mérito da cobertura do plano de saúde.

Caso ID: 202200224648PDFs: 202200224648_001.pdf