AREsp 2057749
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de agravo em recurso especial em processo de cumprimento provisório de sentença contra operadora de plano de saúde por descumprimento de ordem judicial de cobertura de procedimento (rizotomia).
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial (Súmula 7).
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
LUIGIA SEPE TOZATO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Rizotomia
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Redução do valor da multa diária (astreintes) por suposta desproporcionalidade.
- Teses do Recorrente
- Sustenta a necessidade de redução da multa pois seria obrigação impossível, gerando enriquecimento sem causa.
- Dispositivos Invocados
- Art. 537, § 1º, do CPC/2015, Art. 412 do Código Civil, Art. 884 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Revisão do valor de astreintes demanda reexame fático-probatório.
Falta de cotejo analíticoIncidência da Súmula 7 impede o exame do dissídio jurisprudencial.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 568/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A revisão do valor arbitrado a título de astreintes é inviável em recurso especial quando não demonstrado valor irrisório ou excessivo, atraindo a Súmula 7/STJ.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1201079/MSAgRg no REsp 1.401.595/AC
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ para revisão de fatos e provas quanto ao valor da multa.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2057749 - SP (2022/0017507-6)”
“A despeito da emissão de documento de autorização da rizotomia, é certo que o plano de saúde pretendeu rever a ordem judicial”
“sustentando, em síntese, a necessidade de redução da multa aplicada, “uma vez que se trata de obrigação impossível de ser cumprida"”
“revela-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.”
“nega-se provimento ao agravo.”
Observações
O processo trata especificamente da fase de cumprimento provisório e da validade/valor da multa por descumprimento de liminar.
