REsp 1979927 - SP
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de obrigação de fazer contra operadora de saúde para manutenção de beneficiária em plano individual após cancelamento de contrato coletivo por morte do titular.
Decisões Monocráticas
Recurso especial não conhecido por falta de prequestionamento.
Nada a deferir sobre pedido de desistência de agravo interno, pois o recurso principal já havia sido julgado.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
APARECIDA DONISETE MORENO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de dependente em plano individual após rescisão de contrato coletivo por morte do titular.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
- Dano Moral
- R$ 5.000,00
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar a obrigação de incluir a recorrida em plano individual e afastar condenação por danos morais.
- Teses do Recorrente
- Impossibilidade de obrigar a inclusão em plano individual por não comercializar mais essa modalidade; ausência de ato ilícito.
- Dispositivos Invocados
- arts. 186, 757 e 927 do CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
O tribunal de origem não decidiu sobre os artigos do Código Civil invocados.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 282/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Falta de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1979927 - SP (2022/0013553-4)”
“Sentença: julgou procedente a demanda para condenar a recorrente a incluir a parte autora em plano de saúde individual e no pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00.”
“O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 186, 757 e 927 do CC, indicados como violados... Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.”
“NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.”
Observações
A decisão cronologicamente posterior (maio/2022) apenas negou seguimento a uma petição de desistência de agravo interno por perda de objeto, uma vez que o REsp já fora decidido em fevereiro/2022.
