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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2054576 - SP (2022/0012188-6)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS2022-03-04Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, caracterizando lide de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2022-03-04

Agravo em Recurso Especial não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

ELIANE CORREIA ROSO

agravadobeneficiario

OSWALDO VIEIRA FILHO

agravadobeneficiario

Advogados

ALEKSANDER SILVA DE MATOS PÊGOOAB/SP 192705
ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDOOAB/SP 237754
SABRINA XAVIER DE LIMA NOGUEIRAOAB/SP 411534
JOÃO ANTONIO GARCIA DOMINGUESOAB/SP 379977

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Não informado (decisão estritamente processual)
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não analisadas devido à intempestividade do recurso.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Recurso interposto fora do prazo de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
O recurso foi protocolado fora do prazo legal (intempestivo).

Evidências

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Honorarios RecursaisPág. 1

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é monocrática proferida pela Presidência do STJ tratando exclusivamente de pressuposto de admissibilidade temporal.

Caso ID: 202200121886PDFs: 202200121886_001.pdf