AREsp 2054077
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de ação de obrigação de fazer objetivando a manutenção de ex-empregada aposentada em plano de saúde coletivo com base no Art. 31 da Lei 9.656/1998.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial.
Partes do Processo
NEIDE FERREIRA VIANA DA SILVA
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de aposentado no plano de saúde (Art. 31 Lei 9.656/98) após cancelamento do contrato coletivo por inadimplência da estipulante.
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para garantir manutenção no plano de saúde com base no art. 31 da Lei 9.656/98.
- Teses do Recorrente
- Sustenta o preenchimento dos requisitos para manutenção e a inaplicabilidade de resoluções da ANS que limitam tal direito em caso de cancelamento pelo empregador.
- Dispositivos Invocados
- Art. 31 da Lei n. 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 83/STJ
O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Inexistência de direito à manutenção em plano de saúde coletivo extinto por rescisão entre operadora e estipulante, resguardando-se apenas o direito de migração para plano individual.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp 1.865.121/SPAgInt nos EDcl no REsp 1.897.719/SPAgInt no REsp 1.561.328/SPAgInt no REsp 1.809.543/SPREsp 1.736.898/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A extinção da relação jurídica entre a operadora e a ex-empregadora (estipulante) inviabiliza a permanência do ex-empregado nas mesmas condições de custeio.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2054077 - SP (2022/0010852-5)”
“objetivando, após a sua aposentadoria, a manutenção do plano de saúde coletivo, com fundamento no art. 31 da Lei n. 9.656/1998.”
“houve o cancelamento do plano de saúde coletivo em razão de inadimplência da empresa estipulante, ex-empregadora da parte autora.”
“conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.”
Observações
A decisão monocrática conhece do AREsp mas nega provimento ao REsp subjacente com base na Súmula 83/STJ, confirmando o entendimento do tribunal de origem favorável à operadora.
