AREsp 2053889
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O caso trata de negativa de cobertura por operadora de plano de saúde em razão de suspensão e cancelamento contratual por inadimplência.
Decisões Monocráticas
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Partes do Processo
GABRIELLY MARCELINO DOS SANTOS
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Terapia com toxina botulínica para migrânea crônica
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para reconhecer a validade do plano na data da solicitação médica.
- Teses do Recorrente
- Alegação de que o contrato estava em plena validade na data da solicitação e propositura da ação.
- Dispositivos Invocados
- arts. 3º e 14 do CDC/1991, arts. 10 e 12 da Lei 9.656/1998
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Necessidade de interpretação de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJReexame fático-probatório quanto à inadimplência e suspensão contratual.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ para impedir a revisão das premissas de inadimplência e suspensão do plano.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2053889 - SP (2022/0010439-3)”
“Contrato coletivo empresarial suspenso quando da solicitação de cobertura para o tratamento por conta de inadimplência”
“alterar a conclusão alcançada pelo colegiado estadual demandaria reexame fático-probatório, inclusive interpretação de cláusulas contratuais, condutas vedadas no âmbito do recurso especial por força das Súmulas 5 e 7/STJ.”
“Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.”
Observações
A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal. A tutela de urgência mencionada pela agravante foi concedida na origem, mas o desfecho final do tribunal estadual foi pela improcedência da ação devido à inadimplência.
