AREsp 2053830 / SP (2022/0010313-2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e discute a aplicação do Tema Repetitivo 1034/STJ, que trata da manutenção de ex-empregados em planos de saúde coletivos.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Reconhecimento de acordo/renúncia ao prazo recursal e trânsito em julgado.
Partes do Processo
OSVALDO NOVAIS DE OLIVEIRA
AON AFFINITY DO BRASIL SERVICOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de plano de saúde (Tema Repetitivo 1034/STJ)
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma da decisão que não admitiu o recurso especial.
- Teses do Recorrente
- O recorrente buscava a admissão do Recurso Especial, porém não rebateu especificamente a aplicação do Tema 1034/STJ.
- Dispositivos Invocados
- art. 932, III, Novo CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
Falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (art. 932, III, CPC).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Não se conhece do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
- Precedentes Citados
- AgRg no Ag 1270282/RSAgRg no Ag 1327361/MG
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Homologação de acordo firmado entre as partes após decisão de não conhecimento do agravo.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2053830 - SP (2022/0010313-2)”
“notadamente a aplicação do Tema Repetitivo nº 1034/STJ à espécie.”
“A parte agravante não rebate, de forma específica, clara e fundamentada, os argumentos da decisão agravada”
“as partes informam que firmaram acordo e pedem a sua homologação... considero a presente petição como renúncia ao prazo recursal”
Observações
A decisão final do processo no STJ decorreu de um acordo entre as partes (petição de 31/03/2022) protocolado logo após a decisão monocrática de 22/03/2022 que não conheceu do agravo por falta de dialeticidade.
