AREsp 2052953
Agravo em Recurso Especial
Classificação: A decisão trata de multa administrativa aplicada pela ANS à operadora de saúde em razão de redimensionamento de rede credenciada (Santa Casa de Maceió) sem comunicação prévia.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial (Súmula 7).
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Rede Credenciada ou Reembolso
- Subtema
- Redimensionamento de rede hospitalar por redução sem autorização da ANS e aplicação de multa administrativa.
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Declarar nulidade do Auto de Infração e afastar a multa, alegando que o descredenciamento foi iniciativa unilateral do hospital.
- Teses do Recorrente
- A operadora alega que a redução da rede se deu por fatos alheios à sua vontade (rescisão unilateral pelo hospital), não havendo conduta comissiva de redimensionamento que justificasse a multa.
- Dispositivos Invocados
- Art. 17, §4º da Lei 9.656/1998, Art. 2º, parágrafo único, XIII da Lei 9.784/1999
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Impossibilidade de reexaminar se a operadora teve ou não ciência da rescisão contratual comunicada pelo hospital.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A análise da tese de inexistência de conduta infracional esbarra no óbice da Súmula 7, pois o Tribunal de origem afirmou, com base nas provas, que a operadora sabia do descredenciamento e não notificou a ANS.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 7/STJ quanto às premissas fáticas da infração administrativa.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2052953 - RJ (2022/0009469-5)”
“REDIMENSIONAMENTO DA REDE CREDENCIADA SEM SOLICITAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.”
“Dessa forma, rever a decisão do Tribunal de origem, a fim de acolher a pretensão recursal, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ.”
“conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.”
Observações
Apesar de o campo 'vitoria_final_para' não possuir a opção 'ANS', a vitória foi da Agência Reguladora, pois a multa administrativa foi mantida e o recurso da operadora não foi conhecido. No campo 'resultado_segundo_grau', a opção 'favoravel_operadora' foi marcada como negativa na lógica do desfecho (o TRF-2 decidiu contra a operadora).
