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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2043220 - SP (2022/0007675-0)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO MARTINS2022-02-14nao_informado - SP1 decisão

Classificação: A parte recorrente é uma operadora de plano de saúde (Sul América) e o tema insere-se no contexto de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2022-02-14

Recurso não conhecido (intempestividade).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

EVA LIUCHY

AGRAVADObeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
ROSANA CHIAVASSAOAB/SP 079117
SILVANA CHIAVASSAOAB/SP 097755
CAIQUE DAMIÃO DA SILVAOAB/SP 426003

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Impugnar decisão que inadmitiu o recurso especial.
Teses do Recorrente
Não detalhadas; recurso não conhecido por intempestividade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Recurso interposto após o prazo de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
A parte recorrente foi intimada em 17/03/2021 e interpôs o recurso apenas em 16/04/2021, fora do prazo legal.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2043220 - SP (2022/0007675-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

Honorarios RecursaisPág. 1

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual, não abordando os fatos da causa ou o mérito da cobertura assistencial.

Caso ID: 202200076750PDFs: 202200076750_001.pdf