AREsp 2051661
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de negativa de cobertura de tratamento de diabetes (bomba de insulina) e pedido de indenização por danos morais contra operadora de saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo improvido (negado provimento) por falta de prequestionamento.
Partes do Processo
M M DE S C (MENOR)
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Diabetes Mellitus Tipo 1 / Bomba de infusão de insulina
- Pedidos
- CoberturaReembolso
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Restabelecer a condenação por danos morais em virtude da negativa de cobertura.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que a negativa de cobertura causou danos morais in re ipsa, agravando a aflição e angústia da paciente.
- Dispositivos Invocados
- art. 186 do Código Civil, art. 927 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
Os artigos 186 e 927 do CC não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 282/STFSúmula 356/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- REsp 1797534/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- Inexistência de prequestionamento da matéria legal suscitada no recurso especial.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL № 2051661 - RJ (2022/0006313-0)”
“MENOR PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. INDICAÇÃO DE TRATAMENTO ATRAVÉS DE BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA E DEMAIS INSUMOS. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.”
“Quanto aos artigos 186 e 927 do CC, apontados como violados no recurso especial, verifica-se que seus conteúdos normativos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem... Portanto, ausente o prequestionamento”
“Ante o exposto, nego provimento ao agravo.”
“Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado”
Observações
O beneficiário obteve vitória parcial na origem quanto à cobertura/reembolso, mas recorreu ao STJ apenas para discutir danos morais, o que não foi conhecido por falta de prequestionamento.
